Parecer da Polícia Federal sobre a função de vigilante supervisor
O Parecer nº 148139413/2026-DIDOC/CGCSP/DPA/PF, aprovado pela Divisão de Doutrina e Capacitação e pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal. Foi elaborado em resposta à consulta formulada pelo SESVESP e apresenta orientações acerca da função de vigilante supervisor, prevista no art. 26, inciso II, da Lei nº 14.967/2024, especialmente quanto:
- ao conceito e ao alcance do controle operacional;
- ao enquadramento das funções de supervisor operacional, inspetor de segurança, coordenador operacional, vigilante líder e funções congêneres;
- à possibilidade de execução cumulativa de atividades próprias de vigilante;
- à supervisão de múltiplos postos e contratos;
- às exigências de escolaridade, formação e registro;
- às regras de transição aplicáveis aos profissionais que já exerciam atividades de supervisão antes da nova legislação.
Entre os principais entendimentos, a Polícia Federal esclarece que o enquadramento deverá considerar as atribuições efetivamente exercidas pelo profissional, independentemente da nomenclatura adotada pela empresa ou pelas convenções coletivas.
O parecer também admite que o vigilante supervisor desempenhe atividades próprias de vigilante e realize substituições episódicas e justificadas, desde que possua as habilitações exigidas. Contudo, afasta sua utilização habitual como substituto ou folguista quando isso comprometer o exercício da supervisão e do controle operacional.
Quanto aos profissionais que já exerciam atribuições de supervisão antes da publicação da Lei nº 14.967/2024, o documento reconhece a aplicação do prazo geral de adequação, que se encerra em setembro de 2027, ressaltando a necessidade de as empresas providenciarem, o quanto antes, a matrícula desses profissionais no Curso de Formação de Vigilante Supervisor e o respectivo registro.